Informação transcrita do Blog do Noblat:
Código de ética do militante do PT (Por que não?)
Está em discussão dentro do PT uma proposta de código de conduta do militante do partido, concebida pelo ministro Tarso Genro, da Justiça, e pelos que o cercam mais de perto. Uma vez que a proposta reúna apoio suficiente, será apresentada no III Congresso do PT marcado para agosto. Na introdução do código é dito:
"A República é o regime da responsabilidade e do interesse público. Um direito inalienável do cidadão republicano é a garantia de que o patrimônio público seja utilizado para o interesse público. A ética republicana é incompatível com a sobreposição das vontades e interesses particulares sobre o conjunto dos cidadãos. O patrimonialismo e o clientelismo representam a mais completa corrupção da noção de Estado enquanto esfera pública e da possibilidade de construção de uma sociedade orientada pela justiça social.
A efetiva absorção do principio republicano de separação das esferas pública e privada - particularmente no que refere aos dirigentes partidários, ex-dirigentes e ocupantes ou ex-ocupantes de cargos relevantes na administração pública - deve impulsionar a reorganização consciente de uma ética republicana, que volte a caracterizar perante a sociedade - política e ideologicamente - o Partido dos Trabalhadores, como um partido ético e diferenciado dos partidos tradicionais do país".
Algumas finalidades do Código:
"I – tornar claras as regras éticas, para que o conjunto de filiados e a sociedade em geral possam aferir a integridade e a lisura de conduta dos militantes petistas ocupantes de cargos de direção partidária, cargos eletivos e membros da alta administração federal;
II – contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos das instituições republicanas do país, a partir do exemplo dado pelos militantes petistas;
III - preservar a imagem e a reputação do militante, cuja conduta esteja de acordo om as normas éticas estabelecidas neste Código;
IV – minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado, o dever funcional e os compromissos partidários dos militantes petistas".
Alguns artigos do Código:
"Art.2º No exercício de funções de Estado, os militantes petistas deverão pautar-se pelos padrões éticos e legais exigíveis de qualquer servidor público, sobretudo na conduta dos militantes petistas no que diz respeito à integridade, à moralidade, à transparência e ao decoro.
"Art. 4º Todas as vezes em que o exercício do cargo público ou do cargo de direção partidária puder ser impropriamente afetado por interesse privado do militante petista configura-se uma situação que suscita conflito de interesses.
Art. 5º Após deixar o cargo, o militante indicado no artigo 2º não poderá:
I – atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, em processo ou negócio do qual tenha participado em razão do cargo público que ocupou;
II – prestar consultoria à pessoa física ou jurídica, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão ou entidade da Administração Pública a que esteve vinculado ou com que tenha relacionamento direto e relevante.
III – intervir, em benefício ou em nome e pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade da Administração Pública com que tenha tido relacionamento direto e relevante;
IV - usar as suas relações políticas, partidárias e governamentais, para facilitar o acesso de empresas e pessoas físicas a projetos de governo, mesmo que não haja impedimentos legais para a prestação de tais serviços.
Art.6º Os militantes referidos no inciso I do artigo 2º, deverão todos os anos apresentar à instância partidária respectiva, informe detalhado da sua evolução patrimonial, envolvendo inclusive a aquisição de bens nos cinco anos anteriores a sua designação ou eleição.
Art.7º As candidaturas do Partido dos Trabalhadores não devem receber recursos de empresas ou pessoas físicas, cuja inserção nos processos eleitorais seja determinada por interesses contrapostos ao programa de governo defendido pelo Partido, que não demonstrem interesse em observar regras ambientais e princípios constitucionais ou cujas finalidades empresariais possam se opor a transparência republicana das instituições.
Art. 8º Nenhum detentor de mandato eletivo colaborará por qualquer meio para a aprovação de projetos que determinem o pagamento de aposentadorias especiais a parlamentares ou chefes de executivo, de qualquer nível.
Parágrafo único. São desautorizados todos os militantes petistas a utilizarem sua condição partidária para a obtenção de recursos não autorizados pela sua respectiva instância de decisão colegiada.
Art. 10º A violação das normas estipuladas neste Código acarretará, conforme sua gravidade, as seguintes providências:
I – censura ética;
II – desligamento das funções de direção partidária;
III – sugestão de demissão no caso do inciso primeiro do parágrafo 2º
IV – desfiliação";